Programa de Gestão de Barragens

Última atualização (Sex, 16 de Junho de 2023 13:35)

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A Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam exerce as suas atividades de gestão ambiental de barragens de forma complementar à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e à Agência Nacional de Mineração – ANM, que possuem a competência originária para acompanhar as barragens de resíduos da indústria e rejeitos da mineração, respectivamente, bem como ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, nas barragens de água associadas ao processo produtivo de indústria e mineração. Esta distribuição de competências foi definida pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.

Em nível estadual, as ações da Semad e da Feam são norteadas pela Lei Ordinária nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB e atribui ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema a competência de realizar fiscalização ambiental nas barragens de rejeitos de mineração, disposição de resíduos industriais e de água associadas ao processo produtivo de indústria e mineração no estado de Minas Gerais. Adicionalmente, a referida lei aumentou as exigências para a emissão de licença ambiental que vise à construção de um barramento e exigiu a apresentação de diversos documentos técnicos, por parte do empreendedor, para subsidiar as atividades de fiscalização do Estado.


É importante destacar que, conforme estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 23.291/2019, as diretrizes da PESB aplicam-se a barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e a barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que apresentem, no mínimo, uma das características a seguir:

I – altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 10m (dez metros);

II – capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III – reservatório com resíduos perigosos;

IV – potencial de dano ambiental médio ou alto, conforme regulamento.


Cabe esclarecer que a Feam executa o Programa de Gestão de Barragens bem antes da publicação da referida Lei, mas os procedimentos do programa foram formalizados por meio da Portaria Feam nº 699, de 07 de junho de 2023. A Portaria tem como objetivo dar transparência aos procedimentos instituídos pela Feam, oferecer maior segurança técnica e jurídica aos empreendedores e os analistas da instituição.

Adicionalmente, no escopo do Programa de Gestão de Barragens, adota-se o Manual de Fiscalização de Barragens da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam  para orientar quanto o processo de fiscalização dos diferentes tipos de barragens cadastrados na Fundação.

A regulamentação da Lei 23.291/2019 desencadeou uma série de procedimentos correlacionados à atualização das normas e parâmetros que eram utilizados pelo Estado. Neste sentido, desde a publicação da lei, foram emitidos vários atos do poder executivo para disciplinar a Gestão de Barragens executada pelos empreendedores e pelo poder público. Atualmente, as principais normas norteadoras são: