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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

EIA/Rima

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O EIA/Rima é exigido para os seguintes empreendimentos ou atividades, de acordo com a Resolução Conama 01/86:

  • estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
  • ferrovias;
  • portos e terminais de minério, de petróleo e de produtos químicos;
  • aeroportos; 
  • oleodutos;
  • gasodutos;
  • minerodutos;
  • troncos coletores e emissários de esgoto sanitário;
  • linhas de transmissão de energia elétrica com tensão acima de 230 KV; 
  • obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, barragens de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, para drenagem ou para irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
  • extração de combustível fóssil;
  • extração de minério;
  • aterro sanitário;
  • processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; 
  • usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;
  • complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha);
  • distritos industriais e zonas estritamente industriais;
  • exploração econômica de madeira ou de lenha em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
  • projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do órgão licenciador;
  • qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 toneladas por dia;
  • projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;
  • qualquer atividade que seja potencialmente lesiva ao patrimônio espeleológico nacional;
  • outras atividades ou empreendimentos, a critério do órgão licenciador.

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