Resíduos sujeitos à logística reversa

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De acordo com a PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos para: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Além dos resíduos especificados, o Art. 33 da PNRS estabelece que, na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, considerando a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.

 

 

Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

 

Pneus

Pilhas e Baterias

 

Baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas

 

Óleo lubrificante usado ou contaminado (Oluc)

 

Embalagens plásticas de óleos lubrificantes

 

Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

Produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

 

Embalagens em geral