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Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

Resíduos de Serviços de Saúde - RSS

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Os resíduos de serviços de saúde (RSS) são definidos com base na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) nº 222 de 2018 como aqueles gerados nos serviços cujas atividades estejam relacionadas com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética, dentre outros afins.


Embora os RSS representem aproximadamente 1 a 3 % do peso dos resíduos sólidos gerados em um município, estes resíduos, devido às suas características biológicas, químicas e/ou físicas, que podem lhes conferir periculosidade, necessitam de manejo diferenciado, podendo exigir ou não tratamento prévio para a disposição final adequada.

Para o correto gerenciamento destes resíduos nos estabelecimentos de saúde é necessária a segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento e transporte interno adequados, devendo o manuseio em todas as etapas ser realizado utilizando equipamentos de proteção individual visando a segurança dos trabalhadores responsáveis. A depender da classe de risco biológico do RSS, a RDC 222/2018 estabelece ainda a necessidade de tratamento dos resíduos dentro do estabelecimento gerador. Esses procedimentos diminuem os riscos de contaminação no serviço de saúde e da ocorrência de acidentes para pacientes, prestadores do serviço de saúde e trabalhadores da cadeia de gerenciamento dos RSS, dentro e fora do estabelecimento gerador, além de minimizarem o risco sanitário e ambiental relativo à proliferação de doenças, bem como à poluição da água, do ar e do solo, que podem afetar a qualidade de vida da população. Da mesma forma, os prestadores de serviços de coleta, transporte, transferência e destinação de resíduos devem executar essas atividades de acordo com as normas e legislações aplicáveis, bem como às medidas de mitigação e condicionantes definidas no âmbito do licenciamento ambiental, visando minimizar impactos ambientais.

O gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS) é regulamentado pela RDC ANVISA nº 222/2018, que regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, e pela Resolução CONAMA nº 358, de 2005, que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos de serviços de saúde. Adicionalmente em Minas Gerais, a Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 2011, estabeleceu diretrizes para o tratamento e a disposição final dos RSS no Estado.

De acordo com os referidos instrumentos normativos, os RSS são classificados em cinco grupos: A, B, C, D e E.

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O gerenciamento dos RSS deve respeitar as características, inclusive de periculosidade, de cada grupo. Além desses instrumentos normativos, devem ser observadas as demais legislações e normas aplicáveis a cada atividade de gerenciamento de RSS, inclusive os critérios técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Cabe salientar que os geradores de RSS são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, atribuindo-se aos diversos responsáveis pelo gerenciamento de RSS a responsabilidade solidária por ações que causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.

Manuais e as principais legislações e normas a serem observadas para um adequado gerenciamento dos RSS constam ao final dessa página.

A Deliberação Normativa COPAM nº 171 de 2011

Deliberação Normativa COPAM nº 171, de 22 de dezembro de 2011 estabelece diretrizes para sistemas de tratamento e disposição final adequada dos resíduos de serviços de saúde no estado de Minas Gerais. Dentre as definições dadas nesse instrumento normativo estão as regras de encaminhamento de RSS aos aterros sanitários no estado, estabelecendo inclusive quais resíduos podem ser dispostos sem tratamento e os critérios a serem atendidos na construção e operação de células de disposição especial e de unidades de transferência de RSS.

A DN 171 também definia em seu Art. 16 a obrigação das unidades de tratamento e disposição de RSS apresentarem à FEAM a Declaração da Gestão de RSS, anualmente, até o dia 31 de março, com informações sobre o ano anterior. Entretanto, considerando que com o estabelecimento do Sistema MTR-MG, as unidades de destinação de resíduos de serviços de saúde passaram a ter a obrigação de enviar semestralmente as Declarações de Movimentação de Resíduos (DMRs) de destinador e de gerador à Feam, conforme art. 16 da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 2019, em que devem declarar, respectivamente, os resíduos destinados no empreendimento e aqueles gerados em sua operação, no semestre correspondente, o Art. 16 da DN 171/2011 foi revogado, pela Deliberação Normativa Copam nº 242, de 24 de fevereiro de 2021.

Dessa forma, não será necessário o envio da Declaração da Gestão de RSS ano-base 2020 à Feam.

 

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (PGRSS)

O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações necessárias para o adequado manejo dos resíduos sólidos em um estabelecimento gerador de RSS, observadas suas características e riscos, devendo contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.

O documento deve ser elaborado e apresentado segundo a RDC ANVISA nº 222/2018 - devendo contemplar o conteúdo estabelecido em seu Art. 6º -, a Resolução CONAMA nº 358/2005 e demais legislações ambientais e sanitárias, bem como normas locais.


Segundo a Resolução CONAMA nº 358/2005, o PGRSS é documento integrante do processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos geradores, cabendo aos órgãos ambientais competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a definição de quais serviços serão objetos de licenciamento. Isso não significa que apenas empreendimentos que precisam de licenciamento ambiental para operar devem possuir PGRSS. Todos os serviços geradores de RSS têm obrigação de elaborar, implantar e monitorar o PGRSS, mesmo que não sejam passíveis de licenciamento ambiental em âmbito estadual ou municipal (caso da grande maioria), devendo apresentar o plano à Vigilância Sanitária local e demais órgãos competentes, de acordo com as legislações locais. Aqueles que possuem licenciamento ambiental devem também apresentar o PGRSS ao órgão licenciador.

É importante lembrar que a Resolução CONAMA nº 358, de 2005, prevê em seu artigo 6º que os geradores devem apresentar aos órgãos competentes, até 31 de março de cada ano, a declaração referente ao ano civil anterior, relatando o cumprimento das exigências previstas na referida Resolução. No caso de empreendimentos geradores de RSS passíveis de licenciamento ambiental, tal declaração deve ser apresentada à SUPRAM regional ou outro órgão ambiental licenciador, uma vez que o PGRSS é documento integrante do processo de regularização ambiental.

Licenciamento ambiental

Os empreendimentos cuja atividade seja classificada, conforme a Deliberação Normativa do COPAM nº 217/2017, que substituiu a Deliberação Normativa n° 74, de 2004, como de tratamento e/ou disposição final de RSS, transporte rodoviário de resíduos perigosos ou transferência de resíduos de serviços de saúde (UTRSS) devem possuir licenciamento ambiental junto às Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) ou junto aos órgãos ambientais municipais competentes, em caso de empreendimentos localizados em municípios com Prefeitura conveniada à SEMAD ou que assumiram competência originária para realização de regularização ambiental em nível municipal.

Para mais informações sobre a regularização ambiental desses empreendimentos e atividades no estado de Minas Gerais, o interessado pode consultar o website da SEMAD e entrar em contato com as Suprams ou órgão licenciador municipal, quando existir.

Atuação da Feam na gestão de resíduos de serviços de saúde

Ao longo dos últimos anos foram realizados alguns estudos com base principalmente em levantamentos realizados junto aos empreendimentos e Prefeituras mineiras para obtenção de informações relevantes sobre a gestão municipal e destinação de RSS que não constavam no Sistema Integrado de Informações Ambientais (SIAM) e nas Declarações da Gestão de RSS. Parte dos resultados desses estudos pode ser acessado nos demais tópicos desse menu.

 

 A Gerência de Resíduos Sólidos também realiza a fiscalização de empreendimentos de transferência e destinação de resíduos de serviços de saúde em operação no Estado, inclusive por meio do Sistema MTR-MG; participa da COPAGRESS - Comissão Permanente de Apoio ao Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e da Comissão de Estudo Especial de Resíduos de Serviços de Saúde da ABNT (ABNT/CEE-129), que cria e revisa normas sobre RSS; realiza apoio à regularização ambiental; participa de consultas públicas relativas a instrumentos normativos importantes na gestão de RSS; presta orientação técnica, com enfoque na destinação de RSS, a empreendimentos e Prefeituras.

Sistema MTR-MG

Geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos de serviço de saúde devem cadastrar-se no Sistema MTR-MG e registrar nesta plataforma a movimentação de RSS gerados e/ou recebidos em Minas Gerais. Para saber mais sobre o Sistema MTR, clique aqui.

Legislações e normas:

RDC ANVISA nº 222 de 2018 (versão comentada)

Resolução CONAMA nº 358/2005

Deliberação Normativa Copam 217/2017

Deliberação Normativa Copam 171/2011

RDC ANVISA n° 173 de 2017

Deliberação Normativa Copam 242/2021

Resolução CONAMA nº 316/2002

Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho

Relação de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) – RSS

Declaração, manuais e links importantes:

Manual de Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde - Feam
Manual de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde - ANVISA

 

Informações técnicas:

E-mail:  Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Telefones: (31) 3915-1141 ou 3915-1439

 

 

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