Resíduos da Construção Civil - RCC

Última atualização (Ter, 19 de Outubro de 2021 15:04)

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Os resíduos da construção civil (RCC), de acordo com a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, são definidos como aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.


De acordo com a classificação dos RCC, dada pelo artigo 3° da Resolução CONAMA nº 307/2002, estes são divididos em quatro classes, sendo elas:


I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras;


II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel, papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e gesso;


III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;


IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

Entre os RCC Classe C citam-se manta asfáltica, lã de vidro, peças de fibra de nylon e laminado melamínico. Importante salientar que resíduos recicláveis originados na construção civil podem tornar-se rejeitos, quando não há opções de recicladoras do material na região onde são gerados, o que é comum por exemplo para vidro e isopor.


Tendo em vista que a atividade de construção civil é grande geradora de resíduos, chegando os resíduos de construção civil a representarem de 40% a 70% da massa total dos resíduos gerados nos municípios brasileiros, os corretos gerenciamento e gestão destes resíduos são essenciais na minimização de riscos ambientais e à saúde pública, visto que o acúmulo desses resíduos em locais inadequados podem favorecer a atração de vetores e aparecimento de focos do mosquito Aedes aegypti, levando à proliferação de doenças. Nesse contexto, a Resolução CONAMA nº 307/2002, estabelece como instrumento de gestão dos RCC o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelos municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, além de definir as responsabilidades dos grandes geradores, que devem elaborar seus planos de gerenciamento de resíduos da construção civil e destinar seus resíduos de forma adequada.

Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) e Planos Municipais de Gestão de Resíduos da Construção Civil

O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC é o documento em que são estabelecidas as ações necessárias ao adequado gerenciamento de resíduos da construção civil, contemplando, de forma detalhada, as etapas de caracterização, triagem, acondicionamento, transporte e destinação final, conforme Resolução CONAMA nº 307/2002. Esse plano deve ser elaborado e implementado pelos grandes geradores de RCC.


O PGRCC de empreendimentos geradores de RCC passíveis de licenciamento ambiental deve ser apresentado ao órgão ambiental responsável pela regularização, para análise dentro do processo de licenciamento. Para as atividades e empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental, o PGRCC deve ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento e analisado pelo órgão ambiental competente do poder público municipal, em conformidade com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil.

O Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil deve ser elaborado pelas Prefeituras conforme o Art. 6º da Resolução CONAMA 307/2002, para nortear a implementação de uma adequada gestão dos RCC no município, devendo definir, dentre outros aspectos: as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e para os PGRCC a serem elaborados pelos grandes geradores, devendo ser definido o critério local para classificação em pequeno ou grande gerador; cadastramento de áreas de triagem e transbordo e de transportadores de RCC; ações de orientação, fiscalização e controle dos agentes envolvidos; ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.


Licenciamento ambiental

Os empreendimentos cuja atividade seja classificada, de acordo com a Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, como aterro de RCC Classe A (código F-05-18-0), área de reciclagem de resíduos classe A da construção civil e áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório de resíduos da construção civil e volumosos (estas duas englobadas no código F-05-18-1), devem providenciar o licenciamento ambiental junto à  Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram) responsável pela área de abrangência em que está inserido o município onde será instalada a unidade ou junto ao órgão ambiental municipal competente, em caso de empreendimentos em municípios com Prefeitura conveniada à SEMAD ou que assumiram competência originária para realização de licenciamento em nível municipal. Essas atividades não poderão ser licenciadas na modalidade LAS/Cadastro.

Para mais informações sobre a regularização ambiental desses empreendimentos e atividades no estado de Minas Gerais, o interessado pode consultar o website da SEMAD e entrar em contato com a Supram responsável pela região em que se pretende licenciar o empreendimento ou órgão licenciador municipal, quando existir.

 

Sistema MTR-MG

As regras da Deliberação Normativa n° 232/2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (Sistema MTR-MG), passaram a ser obrigatórias em 09 de outubro de 2019, salvo no caso dos resíduos da construção civil (RCC). Para os RCC o início da obrigatoriedade se daria em 09 de abril de 2020, porém tal prazo foi temporariamente suspenso devido à situação de emergência em saúde pública resultante da pandemia de COVID-19. Com base na Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM/ARSAE nº 3.023/2020, publicada em 20 de novembro de 2020, o registro de movimentação de resíduos da construção civil no Sistema MTR-MG tornou-se obrigatória a partir de 4 de dezembro de 2020.

Dessa forma, geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos da construção civil devem estar cadastrados no Sistema MTR-MG, registrar nesta plataforma a movimentação de resíduos da construção civil gerados e/ou recebidos em Minas Gerais e realizar as demais obrigações estabelecidas na DN 232/2019.

Para saber mais sobre o Sistema MTR, clique aqui.

 

Atuação da Feam na gestão de resíduos da construção civil

 

A Gerência de Resíduos Sólidos realiza orientação técnica, com enfoque na destinação de RCC, aos cidadãos, empreendimentos e Prefeituras e realiza a fiscalização de empreendimentos de destinação de RCC em operação no Estado, inclusive por meio do Sistema MTR-MG.

Ao longo dos últimos anos foram realizados alguns estudos visando obter informações sobre a destinação e da gestão municipal de resíduos de construção civil e volumosos (RCCV) em Minas Gerais. Em 2016, foi realizado um diagnóstico sobre a destinação de RCC no Estado por meio da aplicação de questionário a todos os empreendimentos regularizados pelo estado de Minas Gerais e Prefeituras conveniadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), sendo possível obter dados sobre empreendimentos de destinação de RCCV em operação à época. Outro estudo realizado teve como objetivo a elaboração de um panorama sobre a gestão de RCCV praticada pelas Prefeituras dos municípios mineiros, cujos resultados parciais podem ser acessados no tópico Gestão municipal de resíduos da construção civil.


Gestão municipal de resíduos da construção civil

 

Normas e manuais importantes:

Resolução Conama nº 307/2002

Resolução CONAMA nº 348/2004
Resolução CONAMA nº 431/2011
Resolução CONAMA nº 448/2012
Resolução CONAMA nº 469/2015
Deliberação Normativa Copam nº 217/2017
Relação de Normas Técnicas Brasileiras (ABNT) - RCC

Manual para implantação de sistema de gestão de resíduos de construção civil em consórcios públicos (MMA, 2010)

 

Publicações (Feam):

Cartilha - Plano de Gestão de Resíduos da Construção Civil
Artigo - Panorama da Destinação dos RCC nos municípios do Estado de Minas Gerais
Artigo - Análise da destinação final em áreas receptoras de resíduos da construção civil e volumosos no estado de Minas Gerais

Apresentação sobre legislação, conceitos e gerenciamento de resíduos da construção civil 


Informações técnicas:

Telefones: (31) 3915-1141 ou 3915-1439